CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 64. O
INFÓRUM terá um Conselho Fiscal, com funcionamento permanente.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, associados ou não, eleitos pela Assembléia-Geral, os quais exercerão, respectivamente, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e vogal.
§ 2º O pedido de funcionamento do Conselho Fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer Assembléia-Geral, que elegerá os seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia-Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia-Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 5º A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.
Art. 65. Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de pessoa jurídica ou de conselheiro fiscal.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser remunerados, devendo, neste caso, a remuneração ser fixada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do respectivo parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia-Geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembléia-Geral, relativas a planos de investimento ou orçamentos de capital,
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do
INFÓRUM, à Assembléia-Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis do
INFÓRUM.
V - convocar a Assembléia-Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo
INFÓRUM;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.
§ 1º. Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3° Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho Deliberativo, se houver, ou da Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
§ 4º Se o
INFÓRUM tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.
§ 5º O Conselho Fiscal deve fornecer ao sócio, sempre que solicitadas, informação sobre matéria de sua competência.
§ 6º As atribuições e poderes conferidos pelo Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão do
INFÓRUM.
§ 7º O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pelo
INFÓRUM.
Art. 67. Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembléia-Geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos sócios.
Parágrafo único. Os pareceres e representações do Conselho Fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na Assembléia-Geral, ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Art. 68. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação deste Estatuto.
Art. 69. Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse do
INFÓRUM; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano ao
INFÓRUM, ou aos seus associados ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para o
INFÓRUM, seus associados ou administradores.
Art. 70. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à Assembléia-Geral.
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