CAPITULO II
DAS NORMAS GERAIS DE ATUAÇÃO
Art. 4º. Para a consecução dos seus objetivos o
INFORUM poderá firmar termos de parceria, convênios, contratos, promover intercâmbios e realizar iniciativas conjuntas com organizações, entidades ou pessoas jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, comissões e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como poderá compor câmaras setoriais ou técnicas e se filiar ou integrar o quadro de participantes de organizações ou entidades congêneres, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do turismo, promovendo em especial:
I - o inter-relacionamento dos associados, incentivando, em especial, o intercâmbio de experiências e informações;
II - o diligenciamento junto aos poderes públicos, apresentando-lhes sugestões e alternativas, auxiliando na tomada de decisões que visem ao fomento do Turismo Brasileiro, em todos os seus seguimentos;
III - a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
IV - a promoção dos destinos, produtos e serviços turísticos do Brasil nos mercados Nacional e Internacional;
V - o incremento do fluxo de turistas nacionais e internacionais em suas várias modalidades;
VI - a avaliação de critérios, parâmetros e métodos para o controle e consolidação da base de dados gerenciais e estatísticos do turismo nacional;
VII - a implementação e controle das ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional;
VIII - o aperfeiçoamento técnico dos associados, visando à qualificação no desempenho de suas atividades;
IX - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades previstas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a execução das atividades nele previstas far-se-á por intermédio de acordos e convênios a serem firmados com entidades públicas e/ou privadas e da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, recursos do orçamento da União, Estados e Municípios, contribuições, auxílios, subvenções, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, do Brasil e ou do exterior.
Art. 5º. Na implementação de seus objetivos, o
INFÓRUM:
I - observará os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
III - utilizará sistema de governança corporativa que assegure a eficiência, a austeridade e a finalidade social da instituição, sendo vedada a utilização dos recursos, bens e meios para finalidades estranhas à sua atuação.
Art. 6º. Em caso de dissolução, o remanescente do patrimônio líquido do
INFÓRUM será transferido a outra pessoa jurídica que tenha o mesmo objeto social ou, ainda, para órgão ou entidade pública da mesma área de atuação.
Art. 7º. Caso o
INFÓRUM venha a ser qualificado, na forma da lei, como entidade de interesse público-social e, posteriormente, perca essa qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que houver perdurado aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei aplicável, que, preferencialmente, tenha o mesmo objeto social da extinta.
Art. 8º. O
INFÓRUM cumprirá, no mínimo, as seguintes normas de prestação de contas:
I - observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - publicação, no mínimo em jornal de circulação em Brasília, Distrito Federal, no encerramento do exercício fiscal, de relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, nas condições que forem exigidas nos respectivos termos;
IV - prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública que receber, nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 9º. É facultado ao
INFÓRUM celebrar termos de parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, destinados à formação de vínculos de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público, desde que observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 10. É vedado ao
INFÓRUM participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 11. Mediante requerimento dos interessados, é assegurado livre acesso público a todas as informações, mantidas em arquivo ou não, pertinentes ao
INFÓRUM.
Art. 12. Cabe ao
INFÓRUM formar, mediante a arrecadação de contribuições de seus associados e de órgãos ou entidades privadas e públicas, um fundo destinado à consecução de seus objetivos.
Art. 13. O
INFÓRUM realizará atividades sociais, culturais, políticas e educativas que contribuam para a difusão e o desenvolvimento de suas finalidades.
Art. 14. Na realização de seus fins o
INFÓRUM:
I - utilizará a mídia disponível para divulgar informações sobre seus trabalhos;
II - cooperará ou manterá convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
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