?>01/03/2010
Estatuto

CAPITULO XI
DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO DE SÓCIOS

Art. 85. O sócio que infringir o presente Estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral, ou aspecto financeiro poderá sofrer sanções da seguinte forma:

I - advertência por escrito,

II - suspensão dos seus direitos por tempo determinado,

II - exclusão do quadro social.


Art. 86. A advertência será encaminhada ao sócio por escrito, com aviso de recebimento, informando o motivo.


Art. 87. Ocorrendo a repetição do fato, o sócio será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos.


Art. 88. Perdurando o fato, no prazo de doze (12) meses corridos, assembléia geral extraordinária poderá votar pela exclusão do sócio infrator, ao qual será garantido direito amplo de defesa.


Art. 89. Para demissão espontânea, o sócio deve encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à Secretaria Executiva do INFÓRUM.


Art. 90. O sócio que tenha solicitado sua demissão espontaneamente, poderá solicitar o seu retorno ao quadro de associado, sem prévia aprovação do Conselho Deliberativo.


Art. 91. Os sócios poderão ser excluídos ou demitidos do quadro social do INFÓRUM:

I - a pedido, mediante requerimento encaminhado ao Conselho Deliberativo;

II - por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de falta de pagamento da contribuição de associado;

III - por processo instaurado pelo Conselho Deliberativo, tendo em vista violação das regras deste Estatuto, comportamento incompatível com os objetivos e as finalidades do INFÓRUM, mediante decisão da Assembléia Geral, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.


Art. 92. Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente por dívidas, obrigações sociais e responsabilidades do INFÓRUM.


Art. 93. O Conselho Deliberativo, ouvido previamente o Conselho Fiscal, poderá conceder desconto na contribuição dos sócios que o requererem, por motivo justificado.


Art. 94. O Conselho Deliberativo poderá isentar o sócio do pagamento da contribuição, por período determinado, caso o mesmo venha a ser considerado carente.

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